# POLÍMEROS6.240.000 resultados | 1.920.000 resultados  | |||
etimologia | grego 'polýs' + 'méros' | ||
desinência número |   (singular) polímero | ||
desinência gênero |   (feminino) polímera | ||
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libras | POLIMEROS | ||
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inglês | polymers | ||
albanês | polimer | ||
alemão | polymer | ||
árabe | بوليمر مركب كيميائي | ||
búlgaro | полимер | ||
chinês | 聚合物 ( jùhé wù ) | ||
coreano | 중합체 | ||
eslovaco | polymér | ||
espanhol | polímero | ||
francês | polymère | ||
grego | πολυμερές | ||
holandês | polimer | ||
holandês | polymeer | ||
húngaro | polimer | ||
italiano | polimero | ||
japonês | ポリマー | ||
persa | بسپار | ||
romeno | polimer | ||
russo | полимер | ||
esloveno | polimer | ||
sueco | polymer | ||
tcheco | polymer | ||
turco | polimer | ||
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male-scientist | 👨🔬 | ||
female-scientist | 👩🔬 | ||
        jurisprudência stf  | |||
ARE 1335549 | Relator: Min. PRESIDENTE DECISÃO: proferida pelo: Min. LUIZ FUX DECISÃO: DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. O acórdão recorrido ficou assim ementado: EMENTA AÇÃO ORDINÁRIA - ADMINISTRATIVO - LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS DO RECINTO ALFANDEGÁRIO ANTES DO DESEMBARAÇO - ALIENAÇÃO - PERTINÊNCIA DA PENALIDADE IMPOSTA PELO FISCO - APELAÇÃO PROVIDA. 1. A autora importou 12.000 kg do produto IRGANOX B215FF. Por equívoco atribuído ao recinto alfandegário sob cuja custódia estava a mercadoria, esta foi liberada ao importador antes de realizado o desembaraço aduaneiro. 2. A controvérsia permenece sobre a pertinência das penalidades aplicadas no caso. 3. Em que pese o equívoco na liberação da mercadoria não ser, a princípio, atribuível à autora, era esperado que atuasse com maior diligência no acompanhamento das operações de importação por ela realizadas. Não se tratou da liberação indevida de pequena quantidade do produto; fala-se de 12.000 kg. Ademais, a comercialização de grande parte da carga, após ter conhecimento da irregularidade, é fato que milita em desfavor à tese de. PARTES: RECTE: BASF PERFORMANCE POLYMERS INDUSTRIA DE POLIMEROS E PLASTICOS DE ENGENHARIA LTDA. ADV: PEDRO MIRANDA ROQUIM ADV: VIRGINIA BARBOSA BERGO RECDO: UNIÃO ADV: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ... | ||
RE: 1320704 | Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 28/05/2021 Publicação: 01/06/2021 DECISÃO: mas também pelo preenchimento dos requisitos elencados no art. 14 do CTN (cf. Evento 1, OUT12, OUT13 e OUT14), razão pela qual é desnecessária a apresentação do certificado a que alude a Lei nº 12.101/09 (Certificação de Entidades de Assistência Social – CEBAS). Outrossim, os equipamentos importados, discriminados abaixo, destinam-se à execução da sua atividade-fim, como bens integrantes do próprio ativo fixo da entidade, a serem utilizados no desenvolvimento de programa de aprendizagem e formação técnico-profissional na unidade denominada "Instituto SENAI de Inovação em Engenharia de Polímeros ’ (…) Nesse norte, aliás, eis o que destacou o "decisum’ hostilizado, "in litteris’ (Evento 23): "Como se vê, o conteúdo do seu estatuto social revela sua qualidade de entidade filantrópica, de modo que atendidos, portanto, os requisitos determinados pela lei, no caso, pelo art. 14 do CTN, que regulamentou o disposto no art. 150, VI, "c’, da CF. Destaca-se que a impetrante não exerce atividade mercantil, sendo certo que as importações que realiza visam exclusivamente à aquisição de bens que são incorporados ao seu patrimônio, vez que não destinados para a revenda. Daí a razão pela qual ... | ||
ARE 1276963 | Relator: Min. EDSON FACHIN Julgamento: 27/11/2020 Publicação: 30/11/2020 DECISÃO: que somente um Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) pode proporcionar no bojo do procedimento de licenciamento? Ora, prevenir tem o caráter de viabilizar ações capazes de impedir a ocorrência do dano, porém, para que haja essa antecipação, é preciso informação, o conhecimento do que se quer prevenir. Sem informação organizada e sem pesquisa não há prevenção. Nem se diga que a comercialização de bebida alcoólica mista em garrafas PET não é atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental. É notório e incontroverso que a substituição das garrafas de vidro por polímero em meados da década de 80 trouxe efeitos desastrosos à questão de resíduos sólidos não só no Brasil como em todo o mundo. Mencione-se que a utilização de vasilhames de vidro, outrora adotados pela indústria de bebidas, ou alumínio, cujo processo de reciclagem encontra-se muito mais difundido, não são inviáveis do ponto de vista econômico." A Vice-Presidência do TRF/3ª Região inadmitiu o recurso extraordinário por entender que a análise da controvérsia demandaria a interpretação de normas infraconstitucionais (eDOC 39). É o relatório. Decido. A irresignação não merece ... | ||
ARE 1234764 | Relator: Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 05/05/2020 Publicação: 11/05/2020 DECISÃO: DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art5º, incisos XXXV e LV; 37 e 93, IX da Constituição Federal. Decido. Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas. Sobre o tema, a propósito: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo e Previdenciário. Servidor estadual. Previdência complementar. Adesão. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, bem como do conjunto fático-probatóri. PARTES: (S) : CONSTRUTORA ALMEIDAMARAL LTDA RECTE: UDO HEUER S A INDÚSTRIA E COMÉRCIO RECTE: SONOLUX INDÚSTRIA DE POLÍMEROS LTDA RECTE: BAIMEX BARROSO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA RECTE: PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA RECTE ... | ||
ARE 1230074 | Relator: Min. LUIZ FUX Julgamento: 17/10/2019 Publicação: 21/10/2019 DECISÃO: remoto, 01 bolsa frontal e 01 farol de led. Verifica-se, de modo inequívoco, que a descrição da mercadoria aproxima-se bem mais da posição NCM adotada pelo fisco, por tratar-se de um veículo leve de transporte, ainda que não rodoviário. De acordo com o laudo pericial, as funções principal e secundária do equipamento são, respectivamente, mobilidade de uma pessoa e mobilidade em espaços fechados. Ainda, descrevendo o funcionamento do produto, o expert declarou tratar-se de condução individual da pessoa que se posiciona em pé sobre uma base rígida construída com paredes de aço e tampa de polímero, utilizando a força motriz dois motores elétricos de baixa rotação (.). Outrossim, consta nos autos que a posição 8711.90, inserida na Seção XVII - Material de Transporte do Sistema Harmonizado refere-se a Aparelho de transporte de duas rodas de propulsão elétrica concebido para o transporte de uma só pessoa sobre vias de circulação de baixa velocidade, tais como calçadas, caminhos e ciclovias. A tecnologia utilizada permite ao condutor manter-se de pé enquanto um sistema composto de sensores giroscópicos e de um conjunto de microprocessadores embutidos mantém o equilíbrio tanto do ... | ||
RE: 1213396 | Relatora: Min. ROSA WEBER Julgamento: 06/06/2019 Publicação: 12/06/2019 DECISÃO: com a incidência do ICMS sobre bem importado do exterior por pessoa jurídica, não habitualmente contribuinte do imposto, após a Emenda Constitucional nº 33/2001. Trata-se, na origem, de ação de repetição de indébito ajuizada pela ora recorrida, visando afastar a incidência do ICMS na operação de importação de bens para compor o seu ativo imobilizado (mangotes com flanges em aço carbono, mangotes em teeflon, com flanges, em aço inox, flange do tipo 'abre e fecha', mangueira composta 'DANCHEM-SS', mangueira composta 'DANCHEMSS HEAVY DUTY', magueira composta 'DANFLON SS' e mangotes de polímeros de propileno com flanges em aço carbono). A Corte de origem manteve a sentença que julgou procedente o pedido. O acórdão está assim ementado: "APELAÇÃO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ICMS-IMPORTAÇÃO Pretensão inicial da autora voltada à declaração de inexigibilidade do ICMS na importação de bem para uso próprio, e à devolução dos valores pagos, objetos das Declarações de Importação nº 14/2140788-6, nº 14/2140640-5, nº 14/0256977-9 e nº 15/1318904-4 Admissibilidade, na hipótese Inteligência do art. 155, § 2º, IX, 'a' e XII, 'a', da CF/88 combinado com a Lei Complementar Federal nº 114/2002 ... | ||
ARE 1131299 | Relator: Min. EDSON FACHIN Julgamento: 03/07/2018 Publicação: 03/08/2018 DECISÃO: DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (eDOC 01, p. 78): “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal contra empresa em recuperação judicial - Atos que impliquem alienação (redução patrimonial) de competência do Juízo Universal - Alegação de que foram aplicados juros de mora com base na Lei Estadual nº 13.918/09 - Possibilidade de correção do valor sem que tal fato implique nulidade do título executivo - Decisão mantida - Recurso não provido." No recurso extraordinário (eDOC 01, p. 84) interposto com fulcro no art. 102, III, “a", do Texto Constitucional, alega-se violação dos arts. 24, I e 150, IV, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se o caráter confiscatório da multa punitiva nos patamares impostos. Ademais, é suscitada a ocorrência de inconstitucionalidade dos juros moratórios quando aplicados em taxas superiores à SELIC. A Presidência da Seção de Direito Público do TJSP inadmitiu o recurso com base na Súmula 282 do STF. É o relatório. De saída, torna-se oportuna a transcrição das razõ. PARTES: RECTE: RESINAC POLIMEROS LTDA ADV: RODRIGO CANEZIN BARBOSA ADV: MARCELO SEREI RECDO: ESTADO DE SÃO PAULO PROC: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO ... | ||
ARE 1076028 | Relatora: Min. ROSA WEBER Julgamento: 25/09/2017 Publicação: 28/09/2017 DECISÃO: Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, e 150, IV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não consta no recurso extraordinário, interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1º, do CPC/73 e art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). A jurispru. PARTES: RECTE: MAZZAFERRO INDUSTRIA E COMERCIO DE POLIMEROS E FIBRAS LTDA ADV: PLINIO GUSTAVO PRADO GARCIA RECDO: UNIÃO PROC: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ... | ||
RE: 989268 | Relator: Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 28/04/2017 Publicação: 04/05/2017 DECISÃO: DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PRECATÓRIO – COMPENSAÇÃO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/09 – IMPOSSIBILIDADE – PROVIMENTO. 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região assentou a possibilidade de compensação de tributos de valores requisitados mediante precatório, observada a legislação de regência. No recurso extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega violado o artigo 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, da Carta Política. Aduz a proteção à coisa julgada, quanto ao limite delineado na decisão transitada que deu origem ao precatório sob exame. Sustenta a inobservância do contraditório e da ampla defesa, ante a determinação da compensação de débito tributário com o crédito advindo do precatório exigido. O Tribunal de origem julgou em dissonância com o Supremo. O Pleno, na Ação direta de inconstitucionalidade nº 4.425, relator ministro Luiz Fux, asseverou a inconstitucionalidade do regime de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, com previsão no artigo 100, § 9º e § 10, da Carta da República, incluídos pela Emenda Constitucional nº 62/09. Confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXE. PARTES: RECTE: INDUSTRIA DE POLIMEROS DELTA LTDA ADV: ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA RECDO: UNIÃO PROC: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ... | ||
RE: 734578 | Relator: Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 11/04/2017 Publicação: 02/05/2017 DECISÃO: Ministro CARLOS VELLOSO, DJ DE 30/05/97, P. 23210, EMENT VOL. 01871-04, P. 00690. No mesmo sentido, precedentes das Cortes Regionais (TRF - 3ª Região, AMS nº 97.03.020949-1, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 16/08/06, p. DJU 02/0/06, TRF - 4ª Região, AMS nº1998.04.01.030804-3; Rel. Des. Fed. Vladimir Passos de Freitas, j 01/12/98, p. DJ 27/01/99) IV - Apelação e remessa oficial a que se nega provimento." Decido. As irresignações merecem prosperar. O Tribunal de origem assentou não ser possível exigir impostos relativos à “importação de chapas "off-set’ sensibilizadas com polímeros fotosensíveis, destinadas à impressão de jornais", em razão da imunidade constante do art. 150, VI, “d", da Constituição Federal. Tal entendimento destoa da orientação do Supremo Tribunal Federal. Conforme a jurisprudência dominante da Corte, a referida imunidade tributária não abrange as chapas de impressão para a confecção de jornais. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes, em que se discutiu idêntica questão: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. DIREITO ... | ||
ARE 813891 | Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 28/04/2015 Publicação: 04/05/2015 DECISÃO: As recorrentes, por meio da Petição 58886/2014-STF, informaram que a Secretaria Judiciária desta Corte, com apoio na Portaria GP 138/2009-STF, expediu Termo de Remessa em que foi determinada a baixa destes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que a matéria neles discutida teve repercussão geral reconhecida nos “Temas 339, 339" (documento eletrônico 20). Afirmaram, no entanto, que o aludido Termo de Remessa incorreu em erro material, porquanto o motivo da devolução deste feito ao Tribunal de origem, conforme se verifica no andamento processual deste recurso, é a sua vinculação aos “Temas 339 e 633" (pág. 3 do documento eletrônico 24). Alegaram que, em virtude do referido erro, a questão central destes autos – correspondente ao Tema 633 – não foi examinada pelo TJ/RJ, dado que aquele Tribunal julgou o recurso tão somente com apoio no Tema 339. Noticiaram, ainda, que interpuseram agravo regimental e embargos de declaração para tentar corrigir esse erro material, mas o Tribunal a quo não reconsiderou, sob o fundamento de que estava apenas aplicando a sistemática da repercussão geral e observando o tema indicado pelo próprio Supremo Tr. PARTES: RECTE: RIO POLÍMEROS S/A RECTE: BRASKEM PETROQUÍMICA S/A ADV: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI ADV: FERNANDA D CAMANO DE SOUZA ADV: FLÁVIO EDUARDO CARVALHO RECDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC... | ||
AI 861217 | Relator: Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 28/11/2014 Publicação: 10/12/2014 DECISÃO: DECISÃO LEI Nº 9.718/98 – PIS E COFINS – ANTERIORIDADE NONAGESIMAL – PRECEDENTES DO PLENÁRIO – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em sessão realizada em 9 de novembro de 2005, o Tribunal Pleno, julgando os Recursos Extraordinários nos 357.950–9/RS, 390.840–5/MG, 358.273–9/RS e 346.084–6/PR, decidiu a matéria versada neste processo. Na oportunidade, proclamou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, afastando a base de incidência do PIS e da Cofins nele definida. Quanto ao debate acerca da inconstitucionalidade da cabeça do artigo 8º da Lei nº 9.718/98, que dispõe sobre a majoração da alíquota da Cofins, observou o que já assentado na Corte – Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1–1/DF –, no sentido da desnecessidade de lei complementar para a majoração de contribuição cuja instituição se dê com fundamento no artigo 195, inciso I, da Carta da República. Descabe cogitar de instrumento próprio, o da lei complementar, para majoração da alíquota da Cofins, sendo possível a compensação de valores, consideradas Cofins e CSLL, em harmonia com precedente do Supremo – Recurso Extraordinário nº 336.134–1/RS. No tocante à anterioridade nonagesimal, prevista no artigo 19. PARTES: PRISCILA CÉLIA DANIEL E OUTRO(A/S) AGDO: UNIÃO PROC: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGTE: OPP - POLÍMEROS AVANÇADOS S/A AGTE: PARTICIPAÇÕES ENERGÉTICAS S/A AGTE: OPP COMÉRCIO EXTERIOR S/A AGTE: ODEBRECHT ... | ||
ARE 839976 | Relator: Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 24/10/2014 Publicação: 07/11/2014 DECISÃO: adotados pelo Supremo Tribunal Federal, não se pode desconsiderar o papel da atividade exercida no contexto de todo o ciclo produtivo. Neste particular, deve ser perquirido se o recorrente presta um serviço marcado por um talento humano específico e voltado ao destinatário final ou desempenha atividade essencialmente industrial, que constitui apenas mais uma etapa dentro da cadeia de circulação. No intuito de dirimir esta questão à luz das circunstâncias do caso concreto, transcrevo trecho da sentença de fls. 625/627: “O que importa é que ficou demonstrado nos autos que a autora recebe o polímero granulado da Sulráfia, transforma-o em fio por processo de extrusão e retorna-o à encomendante (Sulráfia). Para tais operações a parte emitiu notas fiscais de ICMS, tendo como natureza da operação "Retorno de mercadoria utilizada na industrialização’, tal como constatado na Perícia Judicial (quesitos 1 a 6 do réu, fls. 447/449), destinando-se a abastecer a encomendante que é indústria que utiliza tais materiais para produzir embalagens sob encomenda de terceiros (p. ex., para arroz, farelo, tanino, ração, uréia – itens 1.5 e 1.9 do Laudo do Perito Judicial Engenheiro – fls. 562 e 563) ... | ||
AI 488372 ED | Relator: Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 24/04/2013 Publicação: 16/05/2013 DECISÃO: e a envolver produto destinado à industrialização em que haja fato gerador dos dois tributos – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e Imposto sobre Produtos Industrializados. Consignou, mediante o exame dos elementos probatórios coligidos, ser a ora agravante atacadista, refutando, com isso, a qualidade de contribuinte do IPI e do ICMS. Ante esse quadro, não há como acolher o pleito de processamento do extraordinário. 2. Conheço do agravo e o desprovejo, declarando o prejuízo do pedido de empréstimo de eficácia suspensiva. 3. Publique-se. Coamplas Compostos e Polímeros Termoplásticos Ltda, nos declaratórios, articula com a existência de contradição no ato embargado. Sustenta ser empresa equiparada a industrial e, por isso, inviável a incidência de ICMS na base de cálculo do preço do produto somado ao IPI. A parte embargada apresentou contrarrazões à folha 432 à 437, apontando o acerto do ato atacado. 2. Na interposição destes embargos, observaram-se os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por profissional da advocacia regularmente credenciado, foi protocolada no prazo legal. A articulação da embargante não merece prosperar PARTES: EMBTE: COAMPLAS COMPOSTOS E POLÍMEROS TERMOPLÁSTICOS LTDA ADV: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA EMBDO: ESTADO DE SÃO PAULO PROC: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO ... | ||
AI 837328 | Relator: Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 01/02/2013 Publicação: 06/02/2013 DECISÃO: DECISÃO Vistos. Mais Polímeros Ltda interpõe recurso extraordinário contra acórdão proferido pela Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Falência - Decretação - Caução para o caso de a requerente não aceitar o cargo de Administrador Judicial - Admissibilidade - A caução determinada à requerente da quebra mais não é do que a antiga previsão do art. 75 do Decreto-lei 7.661/1945, ou seja, o convite à requerente da quebra para, querendo o prosseguimento da falência, entrar com a quantia necessária às despesas, a qual será considerada encargo da massa - Se a agravante não quiser efetuar a caução, o mesmo ocorrendo com eventuais outros credores, e como sequer consta qualquer arrecadação, a solução é mesmo o encerramento sumário da falência, o que não é novidade, já que o mesmo acontecia na lei anterior (cf art. 75, § 3'; do Decreto-lei n." 7.661/45) - Agravo de instrumento não provido". Interpostos embargos de declaração, foram rejeitados (folhas 666 a 671). Insurge-se, no apelo extremo, fundado na alínea “a", do permissivo constitucional, contra alegada contrariedade ao artigo 5º, inciso PARTES: AGTE: MAIS POLÍMEROS LTDA ADV: PEDRO SÉRGIO DE MARCO VICENTE AGDO: FRANCA INDUSTRIAL E COMÉRCIO LTDA ADV: EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ ... | ||
ARE 682291 | Relator: Min. AYRES BRITTO Julgamento: 30/10/2012 Publicação: 07/11/2012 DECISÃO: DECISÃO: vistos, etc. Cuida-se de agravo (“nos próprios autos", conforme a Lei 12.322/2010) interposto contra decisão pela qual, na instância judicante de origem, foi aplicada a sistemática da repercussão geral (art. 543-B do CPC). 2. Pois bem, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é incabível a interposição de agravo em situações como a que ora examino. Confiram-se, a propósito, a Rcl 7569, sob a relatoria da ministra Ellen Gracie; e o AI 760.358-QO, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes. 3. Seriam, então, irrecorríveis decisões de Presidentes de Tribunais de origem que aplicassem indevidamente a sistemática da repercussão geral? Não! Transcrevo a solução proposta pela Ministra Ellen Gracie no julgamento da mencionada reclamação e acatada, à unanimidade, por este Supremo Tribunal Federal: “Todavia, as partes não podem ficar à mercê de indevidas aplicações do salutar instituto da repercussão geral. É preciso que o Tribunal, desde já, sinalize ao sistema judiciário a fórmula para solução desses impasses. Afigura-se claro que o manejo da reclamação é incabível porque não configurada nem a usurpação de competência, nem o de. PARTES: RECTE: INDÚSTRIA DE POLÍMEROS DELTA LTDA ADV: FELIPE LOPES DA SILVA E OUTRO(A/S) RECDO: UNIÃO PROC: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ADV: ÂNGELO MÁRCIO SOUZA GONÇALVES ... | ||
AI 788271 | Relator: Min. LUIZ FUX Julgamento: 11/09/2012 Publicação: 18/09/2012 DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE CULPA. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515 – AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTA. PARTES: AGTE: SEBASTIÃO PEREIRA DE ARAÚJO ADV: JUCENIR BELINO ZANATTA E OUTRO(A/S) AGDO: MAZZAFERRO POLÍMEROS E FIBRAS SINTÉTICAS S/A ADV: NORIYO ENOMURA ADV: ISAURA AKIKO AOYAGUI ... | ||
RE: 645892 | Relator: Min. AYRES BRITTO Julgamento: 28/03/2012 Publicação: 11/04/2012 DECISÃO: da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Acórdão assim ementado (fls. 324): “IMUNIDADE. DERIVADOS DE PETRÓLEO. PRODUTOS ASFÁLTICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A empresa autora utiliza em sua atividade o CAP – Cimentos Asfáltico de Petróleo, que, após adição de outras substâncias, resulta nos produtos industrializados (emulsões asfálticas, asfaltos modificados por polímero e asfaltos modificados por pó de pneus). 2. A interpretação a ser conferida à expressão "derivados do petróleo’, para fins de imunidade do art. 155, §3º, da CF, deve levar em conta o critério da função/característica do produto, na linha da sentença apelada. 3. Dessa forma, os asfaltos em emulsão, os asfaltos modificados por polímero e os asfaltos modificados por pó de pneus beneficiam-se da imunidade em comento. Precedente. 4. Esta Turma tem-se orientado no sentido de estabelecer a condenação em verba honorária no patamar de 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo admissível a análise, caso a caso, quando tal valor afigura-se exorbitante ou ínfimo. Na hipótese, considerando-se o valor atribuído à causa, a redução do montante para 10% ... | ||
AI 721267 | Relator: Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 30/05/2011 Publicação: 14/06/2011 DECISÃO: uma necessidade, está no interesse da sociedade em ver afastados procedimentos, ainda que normatizados, capazes de inibir a produção material e intelectual de livros, jornais e periódicos. O benefício constitucional alcança não só o papel utilizado diretamente na confecção dos bens referidos, como também insumos nela consumidos como são os filmes e papéis fotográficos (Plenário, acórdão por mim redigido, DJ de 12 de dezembro de 1996). Vale frisar a existência de precedente da Segunda Turma sobre a fabricação de capas de livros e, portanto, a película também conhecida como filme Bopp ou polímero de propileno – Recurso Extraordinário nº 392.221/SP, relator ministro Carlos Velloso, julgado em 18 de maio de 2004. Estando o acórdão recorrido mediante o extraordinário que este agravo visa processar em harmonia com a jurisprudência desta Corte, impõe-se o desprovimento do agravo. 3. Publiquem. Brasília, 30 de maio de 2011. Ministro MARCO AURÉLIO Relator ... | ||
RE: 597109 | Relator: Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 14/12/2010 Publicação: 09/02/2011 DECISÃO: D ECIS Ã O: Vistos. Rio Polímeros S/A interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. 1- A possibilidade de se constituir regularmente o crédito tributário, com a direta inscrição em dívida ativa, exsurge do fato de que o próprio sujeito passivo foi quem apurou o quantum devido e procedeu à própria notificação, quando da entrega da declaração ao fisco. Não teria sentido a instauração de um procedimento administrativo para se apurar uma situação impositiva, que foi tornada clara pelo próprio contribuinte. 2- No caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo, não há, portanto, configuração da denúncia espontânea, com a conseqüente exclusão da multa moratória. 3- A aplicação da denúncia espontânea, no caso, seria forma de favorecer o atraso no pagamento do tributo. Precedentes, inclusive do STJ. 4- Remessa necessária e apelação providas" (fl. 114). O recurso foi fundamentado na alínea “a" PARTES: RECTE: RIO POLÍMEROS S/A ADV: ANDRÉ DE LAMARE BIOLCHINI RECDO: UNIÃO PROC: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ... | ||
AI 766224 | Relator: Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 03/09/2010 Publicação: 23/09/2010 DECISÃO: uma necessidade, está no interesse da sociedade em ver afastados procedimentos, ainda que normatizados, capazes de inibir a produção material e intelectual de livros, jornais e periódicos. O benefício constitucional alcança não só o papel utilizado diretamente na confecção dos bens referidos, como também insumos nela consumidos como são os filmes e papéis fotográficos (Plenário, acórdão por mim redigido, DJ de 12 de dezembro de 1996). Vale frisar a existência de precedente da Segunda Turma sobre a fabricação de capas de livros e, portanto, a película também conhecida como filme Bopp ou polímero de propileno – Recurso Extraordinário nº 392.221/SP, relator ministro Carlos Velloso, julgado em 18 de maio de 2004. 3. Estando a decisão impugnada mediante o extraordinário em harmonia com a jurisprudência desta Corte, nego provimento ao agravo. 4. Publiquem. Brasília, 3 de setembro de 2010. Ministro MARCO AURÉLIO Relator ... | ||
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keyword/string |   polimeros | ||
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sílabas | um número maior de sílabas, demanda um tempo de processamento cognitivo maior, principalmente palavras de decisão lexical, enquanto as não palavras (non-word) ao contrário, demoram mais quando o número de sílabas é menor comparações de estímulos, demostram diferenças significativas entre palavras com uma ou duas sílabas - assim como no grupo de não palavras (non-word), e entre estímulos com duas e três sílabas |   4 | |
diacríticos |   1 [ Í ] | ||
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